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TRIBUTOS FEDERAIS

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IR RESIDENTES FORA DO BRASIL

Débora

Débora

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 25 semanas Quarta-Feira | 17 janeiro 2024 | 20:21

Prezados, um contribuinte que tem declaração definitiva de saída do País em 2000, passou a receber recursos de 2 aluguéis no Brasil através da Imobiliária e manteve uma Conta no Itaú para receber esses aluguéis de 2020 a 2023. Ele recolhe mensalmente em dias 15% do valor desses aluguéis no código 0473. consta na RF através do ECAC OMISSÂO de declaração desses anos. A Pré Preenchida consta já os valores dos aluguéis recebidos e imposto pago ref a esses aluguéis, e também consta Imposto a Pagar. Como deve ser feita essa declaração? Pode abater o valor do imposto pago dos 15% dos aluguéis no imposto a pagar referente aos valores recebidos desses aluguéis que  ultrapassou a faixa de isenção?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 25 semanas Quinta-Feira | 18 janeiro 2024 | 11:52

Débora,
Se há uma declaração de saída definitiva do Brasil, está dispensado da entrega da DIRPF até que a condição de não residente mude. Você deve tentar sanar essa exigência, junto ao chat ou e-processo, com a devida justificativa.
Lembrando, que a declaração e a comunicação de saída definitiva do Brasil são obrigações diferentes e que somente a primeira dispensa a entrega da DIRPF.

Débora

Débora

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 25 semanas Sexta-Feira | 19 janeiro 2024 | 18:01

Tem a declaração de saída definitiva do País na data de 2000. Mas como ele recebe 2 aluguéis no Brasil que está em nome dele pela Imobiliária ele está recolhendo no CPF dele no cód. 0473 15% do valor do aluguel desde 2020. Justamente os anos que consta como OMISSÃO no ECAC 2020, 2021 e 2022. Na declaração pré preenchida consta os valores recebidos pela imobiliários e os DARFS pagos, ainda com a declaração de saída definitiva do País ele teria que declarar esses recursos?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 25 semanas Sexta-Feira | 19 janeiro 2024 | 19:25

Então, Débora. Como lhe respondi, se há uma declaração de saída definitiva do país, ele está dispensado da apresentação de DIRPF até que volte a condição de residente.

Juliano Calixto

Juliano Calixto

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 25 semanas Sexta-Feira | 19 janeiro 2024 | 19:42

Débora, normalmente quem dá saída definitiva, deve indicar um responsável residente para que fique incumbido de resolver essas questões no país, e normalmente é quem recolherá esses tributos, e depois só enviará os valores ao não residente, que deve ter uma conta bancária específica para isso.

Juliano Calixto
Calixto Tax & Business Consulting
Especialista em Abertura, Encerramento e Regularização de Empresas e de Pessoa Física, Consultoria tributária, parcelamentos tributários convencionais e especiais, diligências até órgãos para regularização de pendências e fiscalizações.
(11) 97105-3137
E-mail: [email protected]
*Contato meramente profissional, e-mails ou mensagens com "duvidas" ou pedidos de "ajuda" serão ignorados, para duvidas utilize o fórum, irei respondendo na medida que meu tempo livre permitir.
OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 25 semanas Segunda-Feira | 22 janeiro 2024 | 07:51

Bom dia Debora.
A partir da data da saída definitiva do país, o contribuinte não entrega mais declaração de IRPF. Vai entregar apenas uma declaração com data de 01/01 até a data da saída.
A partir dai o IR sobre o rendimento de alugueis deve ser recolhido em nome do procurador (que ela identificou na declaração de saída definitiva), na data do recebimento com alíquota fixa de 15%, código DARF 9478. Essa tributação é definitiva. 
O procurador deve enviar a DIRF informando esses pagamentos, e agora com a obrigação da REINF tambem deve enviar mensalmente a REINF informando esses valores. Se ela recebe dois alugueis tem de elaborar dois DARFS. No SICALC.

Débora

Débora

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 23 semanas Terça-Feira | 6 fevereiro 2024 | 19:33

Prezado Oswaldo Valejo, o contribuinte não nomeou procurador na sua certidão de saída definitiva do País, a imobiliária que repassa os aluguéis para ele numa conta que ele deixou aberta no Brasil somente para esses fins, foi orientado a recolher os 15% no DARF 0473 sob esses aluguéis. As omissões de 3 anos que estavam constando como pendências foram resolvidas, através do chat orientaram ele a enviar um email e segui as orientações, enviou selfie segurando passaporte e o envio da documentação dele e a certidão com número do processo e assim foram sanadas as omissões já que ele está desobrigado de declarar. Agora referente a 2023 está preocupado se precisar fazer algo além do recolhimento desse DARF e se o código está correto ou se vai precisar fazer REDARF para o cód. 9478. Além disso, o contribuinte mantém nessa conta aqui no Brasil para receber os aluguéis um Plano de Previdência Privada.

Débora

Débora

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 19 semanas Segunda-Feira | 4 março 2024 | 10:36

Prezados, ainda sobre esse assunto d. o DARf sob aluguel de residente fora do País, o contribuinte não designou Procurador. Obrigatoriamente ele precisa designar um pra receber os aluguéis e esse procurador recolher os 15% no DARF 9478? Lembrando que a imobiliária que administra o recebimento dos aluguéis repassa pra ele numa conta exclusiva do Itaú para esses fins e o próprio contribuinte nessa mesma conta recolhe o DARF  no cód. 0473. Se ele próprio tem condições de fazer isso sem o procurador qual a finalidade de ter que designar um? Qual regra na legislação irá prejudicá-lo se ele continuar dessa forma? 

RICARDO ROMERA

Ricardo Romera

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 semanas Quarta-Feira | 10 abril 2024 | 12:17

Eu tabém gostaria de saber, pois estou com a mesma dúvida. Tenho um cliente que foi para o exterior de forma permanente no ano passado. Ele passou a receber, no mês passado, alugueis de um imóvel que é do pai dele (está no nome do pai, mas meu cliente, o filho, é quem irá receber os aluguéis).  Ele não designou procurador. Não deixou procuração pública para ninguém. Pelo que juntei de informação, ele seria obrigado a deixar uma procuração pública para algum brasileiro receber e pagar o imposto em nome dele? Isso é obrigatório, visto que ele mesmo poderia cuidar disso?

Juntando todos os pontos que estudei até aquii, incluindo os comentários deste tópico, seguindo essa linha de raciocínio de que (1º) a pessoa (meu cliente) não é mais residente, portanto, não é contribuinte de imposto de renda mais, nem obrigado a declarar e; (2º) é obrigatório indicar procurador, até pelo primeiro ponto; levando estes dois pontos em consideração, o procurador é quem deveria informar os rendimentos na declaração e recolher o imposto?  Esta seria a forma correta e/ou obrigatória?


**ATUALIZANDO**


Encontrei no perguntão do IR, ou seja, fonte oficial.

Pergunta 204, ao final, no quadro de atenção tem o seguinte detalhe: "No caso de rendimentos de aluguéis de imóveis recebidos por residentes ou domiciliados no exterior, compete ao procurador a retenção do imposto mediante aplicação da alíquota de 15%."

Essa aqui, então, mata a charada:

ALUGUÉIS RECEBIDOS POR NÃO RESIDENTE 205 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos de aluguel de imóvel localizado no Brasil recebidos por não residente no País?

Preliminarmente, deve-se verificar se há acordo, tratado ou convenção para evitar a dupla tributação de renda entre o Brasil e o país de origem do residente no exterior. Existindo tais instrumentos, o tratamento fiscal será aquele neles previsto. Não os havendo, os rendimentos são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 15%. Atenção: O imposto deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sendo responsável pelo recolhimento o procurador do residente no exterior. O procurador deve efetuar o recolhimento do imposto por meio de Darf, com código de receita 9478, em seu próprio CPF, posteriormente, na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) , informará o beneficiário dos respectivos rendimentos. (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 100, parágrafo único, alínea ‘a’; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 744, 763 e 781, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 42 e 44; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 33) Consulte a pergunta 196, 210, 430 a 433

RICARDO ROMERA

Ricardo Romera

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 semanas Quarta-Feira | 10 abril 2024 | 12:21

Débora, estou juntando mais peças aqui. Veja o que encontrei no perguntão do IR. Irei transcrever abaixo e depois postarei mais se encontrar:

FONTE PAGADORA QUE ASSUME O ÔNUS DO IMPOSTO 196 — Como deve proceder a fonte pagadora que assume o ônus do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário?

O valor do rendimento deve ser reajustado mediante a seguinte fórmula:
RR = RP - D
1 - (T / 100)
sendo:
RR = rendimento reajustado;
RP = rendimento pago (corresponde à base de cálculo antes do reajustamento);
D = parcela a deduzir da classe de rendimentos a que pertence o RP, observados os itens do Atenção;
T = alíquota da classe de rendimentos a que pertence o RP, observados os itens do Atenção.

Exemplo:
Lúcia Emília, residente em Portugal, possui imóvel no Brasil alugado por R$ 3.000,00 mensais. Seu procurador, José Alexandre, é quem recebe o aluguel e o remete para ela em Portugal.

José Alexandre deveria ter efetuado a retenção na fonte do imposto sobre a renda referente ao rendimento de aluguel do mês de março de 2022 no valor de R$ 3.000,00 (deveria ter gerado um carnê-leão no valor de R$ 450,00, ou seja, 15% x R$ 3.000,00).
José Alexandre, porém, não efetuou a retenção devida, e os R$ 3.000,00 enviados a Lúcia Emília são considerados rendimentos líquidos do imposto, devendo ser feito, portanto, o reajustamento.

Observe que como se trata de rendimentos de aluguel auferidos por residente no exterior, a alíquota é fixa e igual a 15% (ver item 1 do Atenção).

Nesse caso, o Rendimento Reajustado será:

RR = (RP – D) / [1 – (T/100)]
RR = (3.000 – 0) / [1 – (15/100)] = 3000 / 0,85 = R$ 3.529,41
Sendo o imposto devido = R$ 529,41 (15% x R$ 3.529,41) Atenção: 1 - se a alíquota aplicável for fixa, o valor da parcela a deduzir é zero e T é a própria alíquota; 2 - se alíquota aplicável integrar a tabela progressiva, observar se o RR obtido pertence ou não à classe de renda do RP. Se RR pertencer à classe de renda seguinte, o cálculo deve ser refeito, utilizando-se a dedução e a alíquota da classe a que pertencer o RR apurado; 3 - o valor reajustado deve ser informado no Comprovante de Rendimentos e na Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) . (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 786, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 64; e Parecer Normativo CST nº 2, de 15 de janeiro de 1980) Consulte as perguntas 205 e 322

Débora

Débora

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 10 semanas Quarta-Feira | 1 maio 2024 | 21:50

Ricardo foi bastante esclarecedor porém esse cliente ele recolhe os 15% através do DARF mensalmente, inclusive deixou uma conta do ITAÚ aberta somente para esses fins, para receber o aluguel e pagar o DARF através do cód 0473 em débito automático nessa conta. minha dúvida se ainda assim ele precisa ainda nomear um procurador pra fazer o que ele já faz. Detalhe importante que talvez seja relevante é que esses aluguéis na verdade ele nem usufrui, como herdeiro ele recebe os aluguéis e repassa para os pais que são idosos e moram no Brasil pra custear despesas deles que não tem renda.  Mas independente disso a preocupação dele é que sempre foi feito dessa maneira e a única divergência que teve foi que sem ter conhecimento ele não sabia que não precisa fazer declaração de imposto de renda no Brasil, como comprovamos a Saída Definitiva há mais de 10 anos cumprimos as exigências e ficou tudo ok. ele recebe os aluguéis através de uma Imobiliária no Brasil que transfere pra essa conta no Itáu e faz o recolhimento dos DARFS normalmente todo mês sem carnê leão.

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